Benigna Villas Boas

ANÁLISE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF

 

ANÁLISE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF

Grupo de pesquisa Avaliação e Organização do Trabalho Pedagógico – GEPA

06/05/2019

A Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF) vem construindo concepção e práticas de avaliação formativa desde 2000. Quatro versões das diretrizes de avaliação foram elaboradas nesse período, sendo que as três últimas tiveram a participação de professores. A quinta versão foi concluída ao final de 2018, mas não foi implementada. Um esforço gigantesco foi empreendido, durante os últimos anos, por meio da formação continuada dos educadores, para ampliação da compreensão dessa função avaliativa.

Contudo, ao final de abril deste ano, as escolas foram surpreendidas por uma proposta de alteração do regimento escolar a elas enviada para oferecimento de sugestões, que entra em conflito com os preceitos da avaliação formativa inseridos nos documentos oficiais da rede pública do DF.

Antes de chegar a aspectos relacionados diretamente à avaliação, em seu artigo 310, a proposta aponta as “medidas disciplinares de caráter pedagógico” aplicadas aos estudantes em caso de inobservância das normas, como, por exemplo, a “retirada de atividade em sala ou externa”. Considerando-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, estabelece, em seu artigo 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, é de caráter legal impedir o estudante de assistir às aulas e de frequentar a escola? Esta é uma questão que merece consulta a especialistas sobre o tema. Se é um direito do estudante frequentar a escola e obrigação do Estado oferecer educação, cabe a adoção de tal pena?

Dando sequência ao tema, o artigo 310-A define que “a aplicação de medidas disciplinares acarretará a atribuição de ponto negativo no cálculo do componente curricular correspondente àquele no qual ocorreu a prática de descumprimento do Regimento Escolar”. Assim, para advertência oral ou retirada de sala de aula, o estudante perderá 0,25 pontos; se receber repreensão escrita, 0,35; se for suspenso de sala de aula por um dia, 0,50; se for suspenso de sala de aula por 2 ou 3 dias, 1,0. A atribuição de ponto negativo nos três últimos casos implicará a perda de ponto na nota final de todos os componentes curriculares. Embora a redação não esteja clara, ela parece informar que a atribuição de ponto negativo ocorrerá na nota de comportamento (grifo nosso). Isso parece indicar que haverá nota de comportamento, o que fere a concepção de avaliação formativa, comprometida com as aprendizagens dos estudantes.

Nesta situação de atribuição de ponto negativo, o estudante é penalizado duplamente: é afastado da sala de aula e tem sua nota diminuída.

Já o artigo 310-B trata do outro lado da questão, na percepção dos elaboradores da proposta, como se não houvesse um processo avaliativo, cujo foco não é a atribuição de notas. Trata da concessão de pontos aos estudantes que receberão elogios, da seguinte forma: elogio individual: 0,50; elogio coletivo para a turma: 0,25.

Uma expressão utilizada causa estranheza e até mesmo repulsa: “estudante que cumprir medida disciplinar”. O documento se refere a estudantes ou a presidiários? Torna-se necessário repensar todo o linguajar e a intenção pedagógica da proposta.

As decisões do presente documento estão em desacordo com a concepção de avaliação formativa, voltada para a conquista das aprendizagens de todos os estudantes e o desenvolvimento da escola. A ênfase em “medidas disciplinares” e em nota de comportamento fracionada e desatrelada do processo avaliativo denota descompromisso com a função social da escola, excluindo, por meio da notação, estudantes que não se adequaram às normas estabelecidas pelo regimento, caracterizando uma avaliação classificatória e punitiva, que nada contribuirá para a formação cidadã.

Depreende-se da proposta a intenção de fortalecer os professores para que possam trabalhar com segurança. Contudo, tais “medidas disciplinares” não se coadunam com a função da escola de promover a educação dos que lhes são confiados. Vale a pena pensar sobre isso. Não cabe à escola criar a relação professores X estudantes.

Sugerimos a revisão integral da proposta.

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