Policiais militares da ativa poderão atuar dentro de escolas

 

Policiais militares da ativa poderão atuar dentro de escolas

As alterações realizadas no Decreto abaixo permitem que policiais militares e bombeiros militares da ativa atuem em instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar. Se eles estão na ativa, por que não continuam prestando serviço em áreas em que são realmente necessários e para as quais foram preparados? Por que esse desvio de função? O trabalho da escola exige profissionais formados para tal. A gestão da escola é feita de forma compartilhada por aqueles que nela atuam, desde que tenham condições para tal. Problemas de violência ocorridos no seu interior não se eliminam com a rígida disciplina nos moldes dos quarteis. As crianças e adolescentes necessitam de escolas em que se sintam acolhidos, que sejam atraentes em todos os aspectos, que ofereçam atividades que lhes façam sentido, que sejam um ambiente de aprendizagens enriquecedoras. Ter policiais militares atuando em seu interior ensinará aos jovens que disciplina só se consegue por meios militares. Isso não é educação democrática.

 

Art. 1º  O Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21.  ……………………………………………………………………………………..

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  • 1º  São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, na forma prevista na legislação federal e estadual aplicável, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:

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10) as instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar; e

11) as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

12) os órgãos do Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Antonio Paulo Vogel de Medeiros
Ricardo de Aquino Salles
Jorge Antonio de Oliveira Francisco